Sob a perspectiva da organização do Estado brasileiro, a Carta Constitucional de 1934 promoveu um rearranjo de forças entre o poder central e as unidades federativas. Na análise histórica, esse texto constitucional caracterizou-se por:
Ⓐ Aumentar radicalmente a autonomia dos estados, superando o centralismo da Revolução de 1930.
Ⓑ Manter a centralização política nas mãos da União, conferindo ao governo federal poderes ampliados de intervenção econômica e legislação social.
Ⓒ Extinguir totalmente os governos estaduais, dividindo o país em zonas puramente administrativas comandadas por generais.
Ⓓ Transferir o poder de emitir moeda e controlar as alfândegas exclusivamente para o estado de São Paulo.
Ⓔ Subordinar as leis federais às decisões tomadas pelas Câmaras Municipais.
Boris Fausto destaca que a Constituição de 1934 não retornou ao federalismo extremado da República Velha. Embora restabelecesse a autonomia legislativa parcial dos estados e as eleições para governadores, ela consolidou a vitória do projeto centralizador de 1930, concentrando na União as prerrogativas de legislar sobre direito do trabalho, minas, águas, energia e diretrizes educacionais.
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