A Resolução 0554/2017 – COFEN – estabelece os critérios norteadores das práticas de uso e de comportamento dos Profissionais de Enfermagem nos meios de comunicação de massa e resolve que
a) é permitido expor a imagem de pacientes em redes sociais e grupos sociais tais como o WhatsApp.
b) é permitido expor a figura do paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento.
c) é vedado oferecer consultoria a pacientes e familiares por mídia social, como substituição da consulta de enfermagem presencial.
d) é permitido expor imagens comparativas, referentes às intervenções realizadas relativas ao “antes e depois” de procedimentos, como forma de assegurar a outrem a garantia de resultados.
e) é vedado intitular-se como especialista, quando o título estiver registrado no Conselho Regional de Enfermagem.
RESOLUÇÃO Nº 554, DE 17 DE JULHO DE 2017
Art. 4º É vedado ao Profissional de Enfermagem:
I - permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;
II - permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico;
III - fazer propaganda de método ou técnica sem comprovação científica e que esteja vedado pela legislação de enfermagem
vigente;
IV - expor a figura do paciente como forma de divulgar
técnica, método ou resultado de tratamento, salvo mediante autorização expressa;
V - oferecer consultoria a pacientes e familiares por mídia
social, como substituição da consulta de enfermagem presencial;
VI - garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento de qualquer natureza, que não haja comprovação científica;
VII - divulgação de imagens sensacionalistas envolvendo
profissionais, pacientes e instituições;
VIII - difamar a imagem de profissionais da saúde, instituições e entidades de classe;
IX - ofender, maltratar, ameaçar, violar direitos autorais, revelar segredos profissionais, prejudicar pessoas e/ou instituições;
X - expor a imagem de pacientes em redes sociais e grupos
sociais tais como o WhatsApp;
XI - expor imagens da face ou do corpo de pacientes, que
não se destinem às finalidades acadêmicas;
XII expor imagens e/ou fotografias de pacientes vulneráveis
ou legalmente incapazes de exercerem uma decisão autônoma, com
relação ao uso de suas imagens (crianças, pacientes inconscientes,
torporosos, etc.);
XIII - expor imagens que possam trazer qualquer consequência negativa aos pacientes ou destinadas a promover o profissional ou instituição de saúde;
XIV - expor imagens comparativas, referentes às intervenções realizadas relativas ao "antes e depois" de procedimentos, como
forma de assegurar a outrem a garantia de resultados, salvo mediante
autorização expressa e
XV - expor imagens de exames de pacientes onde conste a
identificação nominal dos mesmos.
ANALISANDO AS AFIRMATIVAS DA QUESTÃO:
a) é permitido expor a imagem de pacientes em redes sociais e grupos sociais tais como o WhatsApp. (AFIRMATIVA FALSA)
b) é permitido expor a figura do paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento. (AFIRMATIVA FALSA)
c) é vedado oferecer consultoria a pacientes e familiares por mídia social, como substituição da consulta de enfermagem presencial. (AFIRMATIVA VERDADEIRA)
d) é permitido expor imagens comparativas, referentes às intervenções realizadas relativas ao “antes e depois” de procedimentos, como forma de assegurar a outrem a garantia de resultados. (AFIRMATIVA FALSA)
e) é vedado intitular-se como especialista, quando o título estiver registrado no Conselho Regional de Enfermagem. (AFIRMATIVA FALSA)
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