(BRB Assessoria e Concursos) - QUESTÃO

Conforme a Lei nº 8.080/90, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, a seguinte atribuição:
Ⓐ Participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde.
Ⓑ Promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde.
Ⓒ Formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais.
Ⓓ Identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde.
Ⓔ Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde.

LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 - Lei Orgânica da Saúde 080, de 19 de setembro de 1990 

Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: 
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; 
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; 
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; 
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde; 
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde; 
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador; 
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente; 
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde; 
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; 
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde; 
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; 
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal; 
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; 
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; 
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; 
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; 
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde; 
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde; 
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária; 
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.   

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