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Sobre os Cursos de Formação e Graduação de Sargentos da ESA

Os Cursos de Formação e Graduação de Sargentos (CFGS) são realizados em aproximadamente 24 (vinte e quatro) meses. O primeiro ano do CFGS é desenvolvido em uma das 13 (treze) Unidades Escolares Tecnológicas do Exército (UETEs), espalhadas pelo território nacional. O segundo ano de formação será realizado na Escola de Sargentos das Armas (ESA), Escola de Sargentos de Logística (EsLog) ou no Centro de Instrução de Aviação do Exército (CIAvEx) de acordo com a especialidade escolhida.

(BRB Assessoria e Concursos) - QUESTÃO

Conforme a Lei nº 8.080/90, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, a seguinte atribuição:
Ⓐ Participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde.
Ⓑ Promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde.
Ⓒ Formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais.
Ⓓ Identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde.
Ⓔ Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde.

LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 - Lei Orgânica da Saúde 080, de 19 de setembro de 1990 

Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: 
I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; 
II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; 
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; 
IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde; 
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde; 
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador; 
VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente; 
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde; 
IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; 
X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde; 
XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; 
XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal; 
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; 
XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; 
XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; 
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; 
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde; 
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde; 
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária; 
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.   

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