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Sobre os Cursos de Formação e Graduação de Sargentos da ESA

Os Cursos de Formação e Graduação de Sargentos (CFGS) são realizados em aproximadamente 24 (vinte e quatro) meses. O primeiro ano do CFGS é desenvolvido em uma das 13 (treze) Unidades Escolares Tecnológicas do Exército (UETEs), espalhadas pelo território nacional. O segundo ano de formação será realizado na Escola de Sargentos das Armas (ESA), Escola de Sargentos de Logística (EsLog) ou no Centro de Instrução de Aviação do Exército (CIAvEx) de acordo com a especialidade escolhida.

(Instituto Federal de Minas Gerais - IFMG) - QUESTÃO

De acordo com o Art. 7º da Lei 8080 de 19 de setembro de 1990, as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios, EXCETO:
Ⓐ Universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência.
Ⓑ Integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
Ⓒ Conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos somente da União e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população.
ⒹUtilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática.
Ⓔ Direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde.


LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 - Lei Orgânica da Saúde 080, de 19 de setembro de 1990 

Art. 7º. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: 
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; 
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; 
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; 
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; 
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; 
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; 
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática; 
VIII - participação da comunidade; 
IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: 
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; 
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; 
X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; 
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; 
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e 
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

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